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Jurisprudências

TSTAIRR 0100875-03.2021.5.01.0482

Procedimento sumaríssimo: equiparação salarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requer a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões reputadas omissas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o autor não comprovou a identidade de funções exercidas, registrando ainda que a prova oral revelou maior qualificação profissional do paradigma e distinção entre as atividades exercidas. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada e prejudica o exame dos indicadores de transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante aponta contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no entanto, a disposição nela contida não rege a controvérsia dos autos, em que se discute reconhecimento como tempo à disposição do período em que o empregado se deslocou no dia anterior ao embarque. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM TERRA (ONSHORE). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS QUE TRABALHOU EMBARCADO (OFFSHORE). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previu que os empregados contratados para trabalhar em regime onshore, quando eventualmente demandados para a prestação de serviços offshore, receberão somente os adicionais de periculosidade de 30% e noturno de 26%, este último se o serviço for prestado no período compreendido entre 22hs de um dia e 5hs do dia seguinte, já incluindo o valor proporcional à periculosidade e somente serão devidos pelo número de dias no mês que o empregado trabalhar embarcado em regime offshore, não sendo devido o pagamento pelos dias em que o empregado estiver de folga ou desembarcado), podendo o adicional de periculosidade ser remunerado de forma proporcional ao período de embarque. 2. Importante destacar que a previsão do pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao número de dias no mês que o empregado trabalhar embarcado em regime offshore, não é suficiente para a invalidação da referida norma coletiva, pois, a discussão em tela não se caracteriza como direito indisponível, tanto é assim que, a Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT que apenas veda a supressão ou a redução dos direitos envolvendo adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, não obstaculizando a contraprestação de forma proporcional aos dias de exposição, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o regime de trabalho offshore se dá com periodicidade bem inferior à do trabalho onshore. Tal circunstância justifica que a forma de pagamento do adicional esteja atrelada à exposição que ocorre no período de trabalho embarcado. 3. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva em análise proferiu julgamento em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e a forma de pagamento do adicional de periculosidade nela prevista, também. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, apenas quanto ao tema "Adicional De Periculosidade. Pagamento Proporcional Aos Dias Que Trabalhou Embarcado (Offshore). Previsão Em Norma Coletiva. Impossibilidade¿. Brasília, 19 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Redator

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