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Jurisprudências

TSTRR 530-61.2012.5.15.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E
  • Terceirização –administração pública
  • Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
  • Juros
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação , para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que , " Os documentos apresentados às fls. 129/337 não se prestam a comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada em relação aos seus empregados. Destaco que os documentos de fls. 129, 133, 141 e 150 apenas revelam a pretensão por parte da segunda reclamada de aplicação de penalidade contratual de multa, em decorrência de atraso na disponibilização da Sede Técnica, atraso no fornecimento dos materiais de limpeza da unidade de Fernandópolis e do posto descoberto da unidade de Jales.", apontou ainda que "De outro lado, os documentos de fls. 158 e 171 demonstram a intenção de aplicação de penalidade contratual, tendo em vista o atraso no pagamento de 3 serventes da primeira reclamada. No entanto, nenhuma das mencionadas empregadas tratava-se da autora da presente lide. Ademais, a rescisão unilateral do contrato pela segunda reclamada (fls. 334/335 , 271 e 256) deu-se em virtude do descumprimento contratual da obrigação constante na Cláusula Quinta, que se refere á não apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS e da Certidão Negativa de Débito (CND) relativa aos Tributos Federais, Estaduais e Municipais dentro do prazo de 30 dias", tendo concluído que "Desta forma, não se comprovou a realização de efetiva e regular fiscalização por parte da segunda reclamada, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Juros; Ente Público

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