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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000724-20.2024.5.07.0009

Horas extras: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Consectário da condenação principal
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a controvérsia relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada foi dirimida pelo Tribunal Regional com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e da confiabilidade dos registros de jornada, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. A alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova não afasta tal impedimento quando o acórdão recorrido explicita que a conclusão adotada decorreu da apreciação das provas produzidas nos autos. Dirimida a controvérsia com base na análise da prova, fica superada a discussão a respeito do onus probandi. II. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de consectário da condenação principal, razão pela qual, não ultrapassados os óbices processuais quanto às matérias de fundo, resta igualmente inviabilizado o exame da questão. Ademais, convém acrescentar que não vinga o pedido sucessivo de redução do percentual arbitrado, até porque nem sequer foi observado o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua de transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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