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Jurisprudências

TSTROT 103385-43.2022.5.01.0000

H.C.C: estão com base nas Portarias GM/MS nº 05 de 04/01/2017 e GM/MS nº 3.582 de 17/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA EM MÃOS DE TERCEIROS, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A QUEM INCUMBIRÁ A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO HOSPITAL CLÍNICO DE CORREAS LTDA – ME. PROVA PRECONSTIUÍDA DE QUE O HOSPITAL EXECUTADO RECEBE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. 1 – Nos termos do inciso IX do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2 – A prova preconstituída evidenciou que, na data da determinação judicial, as verbas previstas para pagamento da produção hospitalar e ambulatorial para o Hospital Clínico de Correas - H.C.C. estão com base nas Portarias GM/MS nº 05 de 04/01/2017 e GM/MS nº 3.582 de 17/12/2019; que aprova o Componente Hospitalar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro e, para sua implementação, estabelecem recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Estado do Rio de Janeiro e Município de Petrópolis, e GM/MS nº 3.063 de 08/11/2021, que estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro e Município de Petrópolis. 3 – Não merece reforma o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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