STJAgRg no HC 993.472
Execução penal: detração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Suposta omissão no cômputo de período de prisão provisória
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indefere o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente quando o dado questionado já consta no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, a controvérsia consiste na suposta omissão quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal na qual o paciente foi absolvido. A defesa sustenta que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que manteria o constrangimento ilegal.
3. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos, e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído. Consoante destacado na decisão de primeiro grau, "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.