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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21331-43.2015.5.04.0271

Execução: prescrição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que está sendo condenado a pagar uma quantia, sem que tenha vínculo empregatício com a empresa, razão pela qual entende que houve negativa de prestação jurisdicional do acordão regional. Afirma que a aplicação de pressuposto de admissibilidade não é capaz de dispensar que a jurisdição se faça completa e adequada na espécie com a análise do mérito. Alega, ainda, que não deve ser aplicada a responsabilidade por qualquer das duas teorias, do artigo 50 do CC ou do Código de Defesa do Consumidor. Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, o executado não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e § 2º, da CLT, quanto aos temas da preliminar de nulidade do acórdão regional, da prescrição e da desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e § 2º, da CLT). Nesse contexto, os argumentos da parte embargante repitam-se, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015.

Indexação

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