TSTEDCiv-RR-RR 1000920-58.2022.5.02.0016
Omissão: efeito modificativo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Efeito modificativo
- Acolhimento
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, o Reclamante e o Banco Reclamado, tomador dos serviços, apresentaram, em 26/08/2024, proposta de acordo, pretendendo a homologação de seus termos, para extinguir o feito, mediante o pagamento das parcelas ali previstas pelo Banco Reclamado. 3. Embora a apresentação da proposta de acordo tenha sido anterior à prolação do acórdão ora embargado, que julgou o recurso de revista do Banco Reclamado, não foi apreciada, de forma que caracterizada a omissão em sua apreciação. 4. Nesse sentido, a natureza dessa omissão implica conferir efeito modificativo ao julgado proferido, pois, uma vez acatada, torna desnecessário o julgamento acerca da responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, emprestando efeito modificativo ao julgado, anular o acórdão embargado, proferido às págs. 3.168-3.175, e determinar a baixa dos autos à origem, para apreciação do acordo apresentado às págs. 3.157-3.159 e das providências cabíveis quanto à homologação. Brasília, 10 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator