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Jurisprudências

TSTRRAg 388-05.2019.5.09.0892

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Enquadramento sindical
  • Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
  • Cotejo analítico

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas abordados em seu recurso de revista, sequencialmente, não reproduzindo, no tópico próprio, o trecho correspondente e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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