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Jurisprudências

TSTRRAg 1001701-26.2017.5.02.0608

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de apreciação dos recursos
  • Imperativo lógico-jurídico
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Enquadramento como financiária
  • Internalo do art. 384 da CLT

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante e do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com relação ao enquadramento da reclamante como financiaria, constata-se a entrega efetiva da prestação jurisdicional pelo TRT. Quanto às horas extras e ao intervalo do artigo 384 da CLT, constata-se que o TRT excluiu da condenação o pagamento de horas extras e do intervalo previsto no art. 384 da CLT como consequência do afastamento do enquadramento da reclamante como financiaria. Contudo, observa-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional foi omisso quanto à análise das horas extras não relacionadas ao enquadramento da reclamante como financiaria, ou seja, aquelas prestadas além da 8a hora diária, bem como do intervalo previsto no art. 384 da CLT (contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017), no caso de extrapolação da jornada de oito horas diárias. Logo, o registro do Regional, quanto a tais elementos fático-probatórios, é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos em eventual interposição de recurso de revista pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. INTERNALO DO ART. 384 DA CLT. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Adobe, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamante; II) quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante, especialmente quanto à existência ou não de horas extras prestadas além da 8a hora diária (não relacionadas ao enquadramento da reclamante como financiaria) e do respeito ou não ao intervalo do art. 384 da CLT (contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017), como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante e do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, ante a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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