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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000056-16.2024.5.08.0205

Ausência de nulidade do contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCÃO DA EDUCACÃO - UDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O agravo do ente público teve provimento negado pela Turma, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade da contratação em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. 2 – A parte alega omissão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. 3 – Todavia, constou expressamente do acórdão recorrido que “o recurso de revista do reclamado não tratou da responsabilidade subsidiária, constituindo, portanto, inovação recursal a alegação apenas neste momento processual, o que impede o exame no aspecto”, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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