STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.851
Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP): estupro (art. 213, § 1º, do CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP)
- Estupro (art. 213, § 1º, do CP)
- Omissão e contradição
- Ausente
- Vícios não verificados
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. As teses defensivas ventiladas no recurso especial foram devidamente analisadas, não existindo no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição.
3. Observa-se, no presente embargos de declaração, a pretensão defensiva de rediscussão do julgado, o que, conforme a jurisprudência desta Corte superior, não é possível em aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.