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Jurisprudências

TSTAR 8313-10.2020.5.15.0000

Decadência arguida em contestação: quinquênios

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Decadência arguida em contestação
  • Quinquênios
  • Pretensão extinta com resolução de mérito, por decadência
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Princípio da isonomia
  • Pretensão rescisória procedente

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. Quanto à decadência, observa-se que, no processo matriz, não houve a interposição de recurso contra a sentença no que se refere ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2. Inegável, nesse cenário, que houve o trânsito em julgado parcial, quanto a esta temática, objeto da pretensão rescisória, em maio de 2012, pelo que se aplica o disposto na Súmula n. 100, II, do TST, considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada tão somente em 14/8/2020. Pretensão extinta com resolução de mérito, por decadência. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) – PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. A extensão dos mesmos índices fixados pela CRUESP importou reajuste salarial a servidores municipais despido de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, razão pela qual o acórdão rescindendo incorreu em contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e em violação do artigo 37, X, da Constituição da República. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF, notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. Pretensão rescisória procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória; extinguir o processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia da decadência, em relação ao tema "Quinquênio"; julgar procedente a pretensão quanto aos reajustes salariais, por violação do art. 37, X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 37 do STF, para desconstituir o acórdão Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, proferido os autos da ação trabalhista n. 0000061-21.2011.5.15.0101, e, em juízo rescisório, excluir a condenação imposta nos autos do processo matriz relativa às diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelas resoluções do Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo. Custas pela ré, no importe de R$ 617,45 (seiscentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre R$ 30.872,64 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor atribuído à causa, do qual a parte fica isenta, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferido. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, também a cargo da parte ré, com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

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