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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001143-87.2023.5.10.0010

Protesto judicial: sindicato

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Não inclusão no rol dos substituídos
  • Prescrição
  • Interrupção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCLUSÃO NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante, ao propor ação individual contra o reclamado, está acobertado pelo efeito interruptivo da prescrição, oriundo de protesto judicial anteriormente ajuizado pelo Sindicato dos Bancários contra a referida entidade bancária. Conforme se observa da fundamentação do acórdão regional, a questão não se resolve a partir da discussão da representatividade do sindicato, tampouco da legitimidade da entidade sindical para postular direitos em nome da categoria como substituto processual. Destaca-se que ficou expressamente consignado no acórdão regional que o nome do reclamante não estava inserido no rol de substituídos apresentado pelo sindicato dos bancários no protesto judicial. Nesse contexto, a Corte a quo esclareceu que “o próprio sindicato limitou sua representação àqueles trabalhadores cujo nome estivesse consignado na lista que acompanhou a petição inicial, integrada unicamente por seus associados. Assim, não tendo a parte autora comprovado que seu nome consta do rol de substituídos que integra aquela ação, não é possível utilizá-la como causa interruptiva do fluxo prescricional”. Ressalta-se que, tendo o sindicato, na propositura do protesto judicial optado por apresentar rol de substituídos e requerer a interrupção da prescrição somente quanto aos empregados nele consignados, conclui-se ter havido a opção volitiva pela limitação dos efeitos da medida judicial, sendo, portanto, impossível a sua ampliação conforme pretende o reclamante. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Protesto Judicial. Sindicato. Substituição Processual. Não Inclusão No Rol Dos Substituídos. Prescrição. Interrupção¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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