TSTAg-AIRR 20040-79.2020.5.04.0611
Registou para tanto que " o Dr: assim, a relação causal proposta pelo Dr
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Registou para tanto que " o Dr
- Assim, a relação causal proposta pelo Dr
- Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada
- Doença ocupacional
- Nexo causal não configurado
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto às preliminares suscitadas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade das matérias. No recurso de revista, o reclamante sustentou a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que " A decisão embargada deixou de analisar e decidir a respeito do dever de indenizar da reclamada, ao menos em relação ao dano moral, em relação a esta doença, que notoriamente possui natureza ocupacional, tendo em vista que as demais provas documentais juntadas aos autos e mencionadas no Recurso Ordinário do autor não foram consideradas ", e de que " Os laudos médicos elaborados pelo Pneumologista que trata o reclamante não foram analisados pelo Tribunal de Origem, para fins de constatação do nexo causal entre as atividades laborais e condições de trabalho a que estava exposto o reclamante e as doenças desenvolvidas, principalmente, com relação a pneumonia por hipersensibilidade, embora no recurso ordinário do recorrente tenha sido suscitado o assunto, sendo clara a omissão, que não foi sanada ". Constata-se que, no caso, a Corte Regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstrou atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando que nem mesmo o laudo do médico assistente do próprio autor autoriza concluir pela existência de nexo causal entre as doenças que o acometeram e a atividade laboral. Registou para tanto que " o Dr. Perito considerou todas as informações prestadas pelo próprio reclamante durante a inspeção pericial, bem como todos os documentos médicos existentes nos autos, não havendo destes quaisquer elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão ", que quanto " à utilização de equipamento de proteção individual no exercício das atividades, que o próprio reclamante reconhece a utilização de máscara, sendo o Dr. Perito categórico ao afirmar que tal prática consiste em meio hábil a elidir possíveis aspirações das poeiras vegetais dos grãos processados na reclamada ", que " O Dr. Perito identifica, ainda, que em que pese ter sido o reclamante diagnosticado, em determinados períodos da contratualidade, como portador de pneumonia por hipersensibilidade, asma brônquica, infecção por staphilococcus e embolia pulmonar, o trabalhador foi submetido a tratamentos médicos com resultados satisfatórios para boa parte das patologias, tendo permanecido tão somente com asma brônquica, a qual tem caráter de cronicidade e guarda inequívoca relação com o fato de ter sido o reclamante tabagista por longa data. Assim, a relação causal proposta pelo Dr. Perito com o tabagismo em nenhum momento diz respeito à pneumonia por hipersensibilidade, como alega o reclamante em suas impugnações, salientando que o trabalhador sequer é portador de tal doença, da qual já se convalesceu, mas, sim, diz respeito à asma brônquica, patologia que acomete o trabalhador e que não possui nexo de causalidade com as atividades laborais ". Acrescentou que " nem mesmo o seu médico assistente conclui de forma categórica que houve nexo causal entre o trabalho do reclamante e suas doenças pulmonares, limitando-se a afirmar que a asma e a pneumonia de hipersensibilidade pode ter sido desencadeada por inalação de poeiras orgânicas. Também afirmou o médico do reclamante que ‘ EPI adequado reduz o impacto da exposição a poeiras e outras substâncias’ tendo declarado o autor ao perito médico do Juízo que utilizava ‘áscara valvulada para poeiras’". A Corte de origem concluiu que " não há amparo à pretendida responsabilização civil da demandada por danos materiais ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença equiparada. O nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar à empregadora a obrigação de indenizar pelos referidos danos, prova esta inexistente nos autos ". Verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, não obstante de forma contrária aos seus interesses. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, extrai-se do acórdão regional que todos os quesitos foram respondidos pela perícia. No caso, o Tribunal Regional consignou que " A prova pericial produzida nos autos foi por profissional de comprovada habilitação e de confiança do Juízo. Além disso, tanto o laudo pericial principal quanto o laudo complementar responderam suficientemente as indagações apresentadas pelas partes, não apresentando o perito conclusão condicionada a outros elementos de prova. Tanto o laudo principal, como sua respectiva complementação, revelam que o perito cumpriu com as determinações constantes da Resolução 1488/1998 do Conselho Federal de Medicina, realizando um estudo detalhado e objetivo do quadro clínico do empregado, considerando as informações prestadas pelo próprio autor e demais documentos juntados aos autos ", e que " a pretensão do recorrente, em verdade, diz respeito ao juízo de valor assentado na conclusão do perito médico, contrária à tese da inicial, o que, por certo, não configura cerceamento de defesa ". Nesses termos, a perícia foi realizada de modo completo, tendo o perito esclarecido a situação fática pertinente, inclusive sobre os questionamentos apontados pelo reclamante como omissos. Vê-se que, a bem da verdade, evidenciando o inconformismo do reclamante acerca das conclusões alcançadas pelo perito e que resultaram na improcedência de seus pedidos. Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada. Já o acerto ou desacerto da conclusão da prova pericial é matéria que não pode ser discutida em preliminar de nulidade, pois diz respeito especificamente à própria procedência ou não do pedido. Agravo provido parcialmente tão somente para reconhecer a transcendência quanto aos temas, nos termos da fundamentação. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que " não há amparo à pretendida responsabilização civil da demandada por danos materiais ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença equiparada. O nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar à empregadora a obrigação de indenizar pelos referidos danos, prova esta inexistente nos autos ", e que " considerados os aspectos fáticos evidenciados no conjunto probatório, a sentença não comporta reforma, uma vez que não há prova cabal acerca da origem ocupacional da doença, nem mesmo como concausa ". Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que caracterizado o nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", nos termos da fundamentação;II - negar provimento ao agravo em relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST".
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional