TSTARR 943-05.2015.5.09.0652
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada, regido pela lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fase de conhecimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Vale Transporte
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não comprovada nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão do Regional que não admitiu o recurso ordinário da reclamada, diante de sua deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema do índice de correção monetária aplicável, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Vale Transporte; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional