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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021479-22.2015.5.04.0411

Execução: liquidação de sentença

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Liquidação de sentença
  • Preclusão
  • Violação direta e literal a dispositivo constitucional não verificada
  • O Tribunal Regional consignou que a “sentença de liquidação de ID
  • F420f16 acolheu a conta elaborada pela executada no ID

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O Tribunal Regional consignou que a “sentença de liquidação de ID. f420f16 acolheu a conta elaborada pela executada no ID. f420f16, sendo impugnada pelas partes apenas em relação ao critério de correção monetária” e, em arremate, que “Desse modo, inviável a alteração do critério de cálculo dos reflexos de adicional de insalubridade em adicional noturno e sobreaviso, pois já operada a preclusão e a coisa julgada”. 4. O fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação, concernentes aos adicionais noturno e de insalubridade, no prazo legal. 5. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta aos artigos constitucionais apontados como violados, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente o referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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