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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0010076-31.2024.5.03.0003

Omissão e contradição não configuradas: também não prospera a alegação de contradição

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Também não prospera a alegação de contradição
  • Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONCLUI QUE O TRCT ASSINADO PELA RECLAMANTE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA RECLAMANTE POR SE TRATAR DE RESCISÃO CONTRATUAL SIMULADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1º-A, I e III, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. No acórdão embargado, a Sexta Turma, ao manter a decisão monocrática, preservou o fundamento nela adotado (não atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), e consignou fundamento autônomo suficiente para impedir o processamento do recurso, consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Restou decidido que a controvérsia acerca da quitação rescisória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o TRCT assinado, no contexto delineado pelo Regional, não se revelou prova bastante do efetivo pagamento em espécie, sobretudo diante da alegação de simulação na rescisão e da ausência de comprovação clara da entrega dos valores pela reclamada. Nesse sentido, ficou registrado que “a reclamante tem direito ao recebimento do valor de R$ 4.613,72 consignado no TRCT, mas não ao seguro-desemprego nem aos depósitos de FGTS, pois no contexto dos autos o termo de quitação não constitui prova suficiente do recebimento do montante em espécie, sobretudo diante do fato de que restou demonstrado que a rescisão contratual se deu por meio de simulação e de que a reclamada não comprovou, de forma clara e induvidosa, a entrega em espécie dos valores à trabalhadora”. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não examinar a tese central de que a quitação constante do TRCT, à luz da Súmula 330 do TST, não poderia ser afastada sem análise de sua compatibilidade com a simulação do negócio jurídico prevista no art. 167 do Código Civil, tratando-se, segundo afirma, de controvérsia exclusivamente jurídica. Alega, ainda, omissão e contradição porque o acórdão não teria apreciado seus argumentos quanto ao afastamento do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT e, ao mesmo tempo, invocou a Súmula 126 do TST, embora, a seu ver, a matéria não exigisse reexame de fatos e provas. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. Na verdade, a pretensão da embargante, ao sustentar que a quitação constante do TRCT deveria ser examinada à luz da Súmula 330 do TST em confronto com a simulação do negócio jurídico prevista no art. 167 do Código Civil, traduz, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada no acórdão embargado. Isso porque a decisão já consignou fundamento bastante para afastar a pretensão recursal, ao registrar que a controvérsia, tal como decidida pelo Regional, estava vinculada ao contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à simulação da rescisão e à ausência de comprovação inequívoca do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, circunstância que inviabiliza o reexame da matéria nesta instância extraordinária. Desse modo, a alegação de que seria indispensável exame específico da compatibilidade entre a Súmula 330 do TST e o art. 167 do Código Civil não evidencia vício integrativo, mas tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia sob enfoque jurídico diverso daquele expressamente enfrentado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à reforma do julgado nem à renovação de debate já suficientemente apreciado, sobretudo quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Também não prospera a alegação de contradição. Isso porque a embargante parte de premissa equivocada ao sustentar a existência de incompatibilidade lógica entre a manutenção de óbices de admissibilidade, inclusive de natureza formal, e a adoção, no mesmo julgado, de fundamento autônomo adicional apto, por si só, a obstar o processamento do recurso, como ocorre com a incidência da Súmula nº 126 do TST. Cuida-se, na verdade, de fundamentos convergentes e harmônicos entre si, todos aptos a amparar a conclusão adotada, o que não traduz contradição sanável por meio de embargos declaratórios. Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios. No caso, a parte não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas tão somente apresenta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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