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Jurisprudências

TSTAIRR 1000847-06.2020.5.02.0033

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DISPONÍVEIS EM FACE DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve afastada a utilização dos convênios em face do espólio, sob o fundamento de que a competência para deliberar sobre o patrimônio do executado é do juízo no qual se processa o inventário. Nesse particular, o Colegiado registrou que “uma vez falecido o executado a destinação patrimonial é feita no inventário e, portanto, não possui a justiça do trabalho competência para proceder a execução dos bens do de cujus”. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que a mera alegação de violação, de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista (art. 5º, LV, da CF/88) não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, também não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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