TSTAg-AIRR 0010677-96.2023.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Não aderência ao tema 1.118 do STF
- Culpa in eligendo e in vigilando evidenciadas
- Ausência de comprovação da regularidade do procedimento licitatório
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. O Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou a regularidade do procedimento licitatório. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação