TSTRR 100506-44.2021.5.01.0050
Preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pela reclamada em contrarrazões
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Marítimo e Portuário
- Rejeitadas
- Preliminares rejeitadas
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Trabalho marítimo
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. No que se refere à alegação de ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a matéria controvertida foi expressamente examinada pela Corte regional, conforme se verifica da fundamentação constante do ID 8f27187, às fls. 1539/1542, na qual se reconheceu a possibilidade de fruição das férias em período coincidente com os dias de folga. Também não procede a alegação de necessidade de reexame de fatos e provas. Não há controvérsia acerca do quadro fático delineado nos autos, mas apenas quanto à validade de norma coletiva que autoriza a coincidência entre férias e folgas, especificamente no âmbito da categoria dos empregados marítimos. Trata-se, portanto, de discussão estritamente jurídica, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia foi devidamente delimitada no recurso, com a indicação precisa do objeto da insurgência, consistente na improcedência do pedido de pagamento das férias não concedidas, sob o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que seria válida a norma coletiva autorizadora do gozo das férias em dias de folga. Por fim, verifica-se o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que foram devidamente transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia, conforme se observa às fls. 1561 e 1565. Não há, portanto, falar em ausência de transcrição dos excertos pertinentes da decisão recorrida. Preliminares rejeitadas. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 147 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da validade de norma coletiva que autoriza a coincidência entre férias e folgas compensatórias dos empregados marítimos. A matéria encontra-se afetada ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, sob o Tema nº 147, no qual se discute a seguinte questão jurídica: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?". Não obstante a afetação da matéria, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito desta Corte superior. Ademais, diante da relevância jurídica da discussão e da ausência de definição vinculante específica sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, a qual será examinada à luz da jurisprudência predominante desta Corte e do entendimento atualmente adotado por esta Sexta Turma. No caso concreto, o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo, contudo, em curso após a entrada em vigor da referida norma. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro, ao fundamento de que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria autorizavam expressamente que os dias de desembarque fossem destinados ao gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. Considerou, ainda, que a cláusula coletiva deveria ser prestigiada em razão do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.121.633), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do Relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do empregado ou aqueles com impactos apenas econômicos. É certo que, em relação aos empregados marítimos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a importância da negociação coletiva para disciplinar peculiaridades inerentes ao trabalho embarcado, tendo em vista o regime especial previsto nos arts. 248 a 252 da CLT e as especificidades decorrentes da prestação de serviços em embarcações. Todavia, tal circunstância não autoriza a flexibilização de direitos cuja indisponibilidade decorre diretamente da Constituição da República. A controvérsia dos autos não diz respeito à mera organização da jornada ou à forma de compensação dos períodos de embarque e desembarque. O que se discute é a possibilidade de se considerar o período destinado às férias legais como coincidentes com os dias de folga compensatória decorrentes do regime de trabalho adotado pela categoria. Nesse aspecto, as férias constituem direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição da República, consistindo em período de descanso anual remunerado destinado à recomposição física e mental do empregado. Sua finalidade, contudo, não se exaure na proteção da saúde e da segurança laborais. As férias também visam assegurar ao empregado um período mais amplo de afastamento do trabalho, permitindo sua plena reinserção no convívio familiar, social e comunitário, concretizando valores constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Por essa razão, as férias não se confundem com os períodos de repouso semanal, com os intervalos intrajornada, com os descansos entre jornadas ou com as folgas compensatórias decorrentes de regimes especiais de trabalho. Cada instituto possui finalidade própria e autônoma, não sendo juridicamente possível a absorção de um pelo outro. O próprio legislador conferiu proteção reforçada ao direito às férias ao incluir, no art. 611-B da CLT, rol de matérias insuscetíveis de supressão ou redução por negociação coletiva. Em especial, o inciso XII do referido dispositivo estabelece a indisponibilidade do direito às férias anuais remuneradas, vedando que instrumentos coletivos promovam sua redução ou esvaziamento. Assim, ainda que se reconheça a relevância da negociação coletiva e a necessidade de observância do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não se pode admitir cláusula normativa que, na prática, elimine a fruição autônoma das férias ao fazê-las coincidir integralmente com períodos de folga já assegurados ao empregado por outro fundamento jurídico. Nessa situação, a norma coletiva transaciona direito social de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição da República e posteriormente reafirmado pelo art. 611-B, XII, da CLT, circunstância que afasta sua validade, mesmo à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Desse modo, ao considerar válida a cláusula coletiva que autorizava o gozo das férias em período coincidente com as folgas compensatórias, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 7º, XVII, da Constituição da República e ao art. 611-B, XII, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 7º, XVII, da Constituição da República e 611-B, XII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da cláusula coletiva que autorizava a coincidência entre férias e folgas compensatórias e condenar a Reclamada ao pagamento das férias em dobro, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, conforme postulado pelo Reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios