TSTAg-AIRR 0010003-43.2023.5.18.0111
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. No caso, o Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que a reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qualidade de tomadora de serviços se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, contratado diretamente pela 1ª reclamada, real empregadora. A respeito da tese de não haver provas da exclusividade na prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, observa-se que essa alegação é diametralmente oposta à fundamentação do Tribunal Regional, de modo que eventual acolhimento dos argumentos da agravante necessitaria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator