TSTAg-RRAg 0010395-88.2024.5.03.0135
Matéria discutida no agravo de instrumento: cargo de gerência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria discutida no agravo de instrumento
- Cargo de gerência
- Remuneração fixa
- Prêmio recebido pelo atigimento de metas
- Distinção do tema 57 dos recursos repetitivos que trata de comissões
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE GERÊNCIA. REMUNERAÇÃO FIXA. PRÊMIO RECEBIDO PELO ATIGIMENTO DE METAS. DISTINÇÃO DO TEMA 57 DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem é no sentido de que “incontroverso, pelos termos da inicial e da defesa, que o reclamante, na condição de gerente, recebia salário fixo mais a premiação pelo atingimento de metas” e que “o pedido deduzido nos autos diz respeito a premiação pelo atingimento de metas, não se tratando de pedido de comissões”. Infirmar tais conclusões, no intuito de reconhecer o pagamento de prêmio equiparado a comissão e decorrente adoção de base de cálculo, de fato, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nessa instância processual recursal (Súmula n.º 126). Quanto à alegação de incidência da ratio decidendi fixada no Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, em relação valores recebidos a título de comissão ou prêmio, também não encontra respaldo. Isso porque, o referido tema refere-se exclusivamente às comissões não havendo margem à interpretação extensiva que abranja também as parcelas pagas a título de prêmio por atingimento de metas. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator