STJAgInt no AREsp 2.500.880
Tutela de urgência: reserva de bens em inventário
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Tutela de urgência
- Reserva de bens em inventário
- Requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO. REQUISITOS. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, negou provimento ao agravo e considerou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O recurso especial desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou decisão monocrática de primeiro grau, deferindo tutela de urgência para expedição de ofício ao juízo de sucessões, solicitando reserva de bens do inventário do espólio de José Valdeci Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as razões do agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se é aplicável ao caso os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, que vedam o reexame de decisões precárias em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, incluindo as preliminares e os requisitos da tutela de urgência, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 4. A decisão agravada foi proferida em sede de medida acautelatória, de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, e que demanda posterior ratificação por decisão definitiva após cognição exauriente. 5. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Incide o óbice da Súmula 735/STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.