Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 94-36.2022.5.11.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Dispensa discriminatória

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que " a jornada trazida cabalmente pela testemunha (09:00 às 15:00 horas), considerada pelo v. Acórdão para a manutenção da improcedência das horas extras, inviabiliza o reconhecimento da jornada de seis horas alegadamente ultrapassada de forma habitual ". Portanto, ao contrário do que alega o agravante, a jornada considerada foi a realmente verificada pelas provas dos autos e não a meramente contratual. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o autor prestava labor extraordinário habitualmente), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Embora a doença acometida pelo reclamante possa atrair a incidência da Súmula 443 do TST quanto à presunção da despedida discriminatória, necessário se faz aplicar o óbice da Súmula 296, I, do TST, visto que o quadro fático delimitado no acórdão regional é no sentido do desconhecimento do estado de saúde do autor e que este não sofria qualquer tipo de discriminação. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.