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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.566

Servidor público: gratificação por trabalho educacional

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 407 e 408/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, relativa à gratificação por trabalho educacional, rejeitou a impugnação e deixou de condenar o executado em honorários advocatícios.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para admitir o arbitramento da verba honoraria, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

IV - A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos.

V - O acórdão recorrido permitiu a cumulação da verba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da impugnação apresentada pelo executado, entendimento que destoa da orientação firmada nesta Corte Superior.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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