TSTAg-AIRR 0000266-22.2023.5.05.0032
Multa por interposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multa por interposição de embargos de declaração protelatórios
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Pessoa Idosa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA OS ESPECÍFICOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamante, ora agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às matérias apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão monocrática, referentes à ausência de observação aos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A da CLT e ao princípio da dialeticidade recursal. Essa situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Pessoa Idosa