TSTAIRR 0000077-06.2020.5.05.0014
Nulidade do auto de infração: descumprimento da cota de pessoas com deficiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do auto de infração
- Descumprimento da cota de pessoas com deficiência
- Impossibilidade não comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, a empresa não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Embora tenha apresentado algumas tentativas de recrutamento, as alegações genéricas de dificuldades externas não são suficientes para justificar o descumprimento da norma. A jurisprudência do TST exige a prova robusta de fatores alheios à vontade da empresa que impeçam a contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância, o que impede a reavaliação do conjunto probatório do Tribunal Regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator