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Jurisprudências

TSTAIRR 0000077-06.2020.5.05.0014

Nulidade do auto de infração: descumprimento da cota de pessoas com deficiência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do auto de infração
  • Descumprimento da cota de pessoas com deficiência
  • Impossibilidade não comprovada
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, a empresa não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Embora tenha apresentado algumas tentativas de recrutamento, as alegações genéricas de dificuldades externas não são suficientes para justificar o descumprimento da norma. A jurisprudência do TST exige a prova robusta de fatores alheios à vontade da empresa que impeçam a contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância, o que impede a reavaliação do conjunto probatório do Tribunal Regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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