TSTAg-AIRR 0001295-04.2023.5.07.0016
Desempenho de atividades compatíveis com a função contratada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desempenho de atividades compatíveis com a função contratada
- Acréscimo salarial indevido
- Diferenças de caixa
- Descontos não comprovados
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é firme no sentido de que o acúmulo de funções só autoriza o pagamento de acréscimo salarial se as atividades desempenhadas forem incompatíveis com as originalmente contratadas, com sua condição pessoal, ou se houver previsão normativa ou contratual assegurando remuneração diferenciada (art. 456, parágrafo único, da CLT). 2. Ainda que o empregado desempenhe diversas tarefas durante a jornada, não há direito a adicional salarial se forem compatíveis entre si e com o cargo ocupado, como neste caso, em que o Tribunal Regional assentou que “as atividades de tesouraria mencionadas são consideradas tarefas correlatas e compatíveis com as funções bancárias exercidas”. Além disso, a Corte de origem registrou que “o Reclamante não indicou norma coletiva ou cláusula contratual que amparasse sua pretensão”. 3. A argumentação do autor em sentido diverso do que fora delineado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). DIFERENÇAS DE CAIXA. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que são lícitos os descontos efetuados por diferenças de caixa quando o empregado recebe gratificação que tenha por finalidade compensar eventuais diferenças verificadas no fechamento do caixa, independentemente de demonstração de dolo ou culpa do trabalhador. 2. Além disso, no caso em exame, segundo o TRT, “o Reclamante não comprovou o efetivo desconto ou pagamento do valor pleiteado”, quadro fático cuja revisão não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. NATUREZA DE PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que “não constitui um Plano de Cargos e Salários organizado em carreira, nos moldes do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT”, mas, sim, “norma interna de caráter orientador, que estabelece diretrizes e critérios majoritariamente subjetivos (avaliação de performance, competências, alinhamento ao mercado, tempo sem aumento) para a gestão de remuneração e promoções, cuja aplicação se insere no poder discricionário do empregador. Não há previsão de progressões automáticas ou alternadas por mérito e antiguidade, nem quadro de carreira homologado”. 2. Concluir de forma diversa, no sentido de existência de planos de cargos e salários e de que não teriam sido observadas as regras empresariais estabelecidas, ensejaria revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator