TSTAg-AIRR 1001503-82.2021.5.02.0079
Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo concausal
- Culpa da empresa
- Comprovação
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que restou comprovado o “nexo causal entre o quadro de discopatia da coluna lombar apresentado pela reclamante (hérnia discal protusa) e o labor desenvolvido em função da empresa reclamada, sendo que atualmente a reclamante está inapta para o trabalho que realizava e existe uma redução da capacidade laboral da trabalhadora de 12,5%.”. Consignou, ainda, que “a patologia é passível de tratamento clínico, mas sem restabelecimento do estado, com a recuperação a quo total da lesão.” Por fim, registrou que a Reclamada não trouxe qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, o que implica a caracterização de doença ocupacional e, como consequência, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais. Nesse contexto, explicitando a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator