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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010122-59.2023.5.15.0055

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 172 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.”. II. Com efeito, ao entender que a revogação das horas in itinere pela Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos trabalhadores rurais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas in tinere a partir de 11/11/2017. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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