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Jurisprudências

TSTRR 0000332-30.2021.5.05.0401

Indenização por dano moral: motorista de caminhão

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora o TRT tenha considerado que, no caso, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desenvolvida pelo empregador implica risco, concluiu que não há como imputar a responsabilidade civil à Reclamada, sob o fundamento de que houve a incidência de fato de terceiro, pois o acidente que vitimou o genitor da Autora teve como causa única e exclusiva o condutor do outro veículo, envolvido na colisão. II. O fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e, por consequência, excluir a responsabilidade civil, é aquele que por si só produz o resultado danoso, isso é, aquele completamente imprevisível e inevitável, o que não ocorre no caso de acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade. Precedentes. III. A decisão da Corte Regional que afastou a responsabilidade da Reclamada sob o fundamento de que o acidente de trânsito que vitimou o empregado decorreu de fato de terceiro, contrariou a jurisprudência do TST e violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO", por violação do art. 927, parágrafo único, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar que, no caso, o fato de terceiro não rompe o nexo de causalidade, e determinar a responsabilização civil da Reclamada com retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque.. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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