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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011976-50.2019.5.15.0016

Deserção do recurso ordinário: ausência de pagamento do depósito recursal e de recolhimento das custas processuais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito
  • Essa também é a dicção da Súmula nº 463, item II, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional registrou que “o pedido de Justiça Gratuita formulado pela empresa agravante não veio acompanhado de elementos que pudessem justificar sua insuficiência de recursos para recolher o valor de R$ 1.000,00 a título de custas processuais arbitradas no Juízo de origem. Afinal, pela análise dos balancetes e demais documentos contábeis apresentados com o apelo (fls. 1924/1961) ficou patente a realidade de que a empresa agravante, apesar de encontrar-se em recuperação judicial, auferiu em dezembro/2020 uma receita bruta superior a R$ 9,4 milhões”. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT, que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: "Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o artigo 899, § 10, da CLT trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula nº 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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