TSTAg-AIRR 994-77.2019.5.09.0651
Atividade de escolta armada: regime especial de jornada previsto em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Atividade de escolta armada
- Regime especial de jornada previsto em norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo interjornadas
- Inobservância
- Condenação ao pagamento do período suprimido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE DE ESCOLTA ARMADA. REGIME ESPECIAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO COLETIVA ESPECÍFICA PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DA 6.ª DIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 360 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto, constatou a existência de labor em horários alternados, com prestação de serviços em períodos diurnos e noturnos, inclusive em missões de longa duração, circunstância apta a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST. Embora haja norma coletiva disciplinando regime especial de jornada na atividade de escolta armada, limitando-se à previsão de cumprimento de carga horária mensal e à flexibilização da jornada, não se verifica autorização específica para a adoção de jornada superior a 6 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tampouco ajuste coletivo válido que afaste a incidência do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Tal premissa fática, fixada pelo Regional, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. Na hipótese, o Regional, com base nos registros de jornada, constatou a supressão do intervalo mínimo interjornadas, em razão da prestação de serviços em missões de longa duração, típicas da atividade de escolta armada, com lapsos reduzidos entre o término de uma jornada e o início da subsequente. Nesse contexto, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, por aplicação analógica do § 4.º do art. 71 da CLT, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Para o período posterior à Reforma Trabalhista, aplica-se a nova redação do § 4.º do art. 71 da CLT, sendo devido apenas o pagamento do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.