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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.924

Tráfico de drogas: aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em favor do agravado, reconhecendo sua primariedade e bons antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em análise, com trânsito em julgado posterior à sentença condenatória, podem ser consideradas para caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A quaestio decidendi também consiste em saber se a existência de múltiplos processos criminais em andamento pode evidenciar habitualidade delitiva e dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 444, veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

5. As condenações utilizadas para majorar a pena do recorrente na primeira e na terceira fases da dosimetria não haviam transitado em julgado antes da sentença proferida nos presentes autos, não podendo ser consideradas para caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

6. Tratando-se de réu primário e com bons antecedentes, não há óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, especialmente considerando a quantidade de drogas apreendidas (20,5g de maconha e 6,8g de cocaína), insuficiente para presumir dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

7. A aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao agravado é correta, em razão da ausência de elementos que demonstrem habitualidade delitiva ou dedicação a atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em análise, com trânsito em julgado posterior à sentença condenatória, não podem ser consideradas para caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 2. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é cabível quando o réu for primário, possuir bons antecedentes e não houver elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 444 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.953/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022.

Tese

1. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em análise, com trânsito em julgado posterior à sentença condenatória, não podem ser consideradas para caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 2. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é cabível quando o réu for primário, possuir bons antecedentes e não houver elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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