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Jurisprudências

TSTRR 0249500-90.2005.5.02.0003

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “(...) no caso dos autos, não há prova da fiscalização por parte da recorrente quanto ao cumprimento do contrato mantido com a ex-empregadora, especialmente em relação às obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, as quais, comprovadamente, não foram integralmente adimplidas, especialmente como se constata no presente caso. Nesse contexto, vale enfatizar que, pelo princípio da aptidão para a prova, é da segunda reclamada o ônus da prova, pois não há como exigir que o trabalhador demonstre o cumprimento de obrigação (fiscalizar) por parte do contratante (...) Dito isso, impõe asseverar que, no presente caso, o dever de fiscalização que decorre da lei e da jurisprudência uniforme do TST não foi cumprido de forma eficiente e, por isso, a recorrente responde de modo subsidiário pelas verbas devidas pela devedora principal, inexistindo qualquer exceção nesse aspecto”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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