TSTAg-AIRR 0010586-95.2024.5.03.0180
Coisa julgada: acordo celebrado em processo diverso
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Acordo celebrado em processo diverso
- Interpretação do título judicial
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA – ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora