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Jurisprudências

TSTAIRR 1000575-42.2021.5.02.0432

Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução em face dos sócios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. IRRR 26. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, mediante aplicação da teoria menor (CDC, art. 28), com o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios, ora Agravantes. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRRR nº 26), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRRR demonstra a transcendência jurídica da matéria. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema. 3. Esta 5ª Turma compreende que, no caso, eventual ofensa ao art. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria (inclusive da alegada ausência de responsabilidade do sócio em razão da menoridade) perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 28 do CDC; 50 e 973 do CC; 8º, §1º, 10-A, I e II, e 855-A da CLT), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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