STJAREsp 3.006.998
Gratuidade de justiça: necessidade de fato novo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Gratuidade de justiça
- Necessidade de fato novo
- Despesas de campanha eleitoral
- Responsabilidade solidária entre candidato e partido político
- Consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença.
3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física.
4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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