TSTAg-RR 1001340-55.2022.5.02.0051
Adicional de insalubridade: entrada em câmaras frias para acondicionamento e verificação da validade de produtos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Controvérsia acerca do fornecimento de epi
- Labor intermitente e não eventual
- Enquadramento no anexo 9 da nr 15 da portaria nº 3.214/78
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTRADA EM CÂMARAS FRIAS PARA ACONDICIONAMENTO E VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE PRODUTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORNECIMENTO DE EPI. LABOR INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 9 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. SÚMULA Nº 47 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, embora houvesse controvérsia acerca do uso de EPI fornecido pela reclamada, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista a prova pericial no sentido de que o ingresso do reclamante em câmara fria era extremamente reduzido. Ocorre que a NR-15, Anexo 9, não estabeleceu tempo mínimo de exposição ao agente frio para fins de caracterização da insalubridade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do tempo de exposição. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator