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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001876-47.2022.5.02.0607

Motorista de aplicativo: vínculo de emprego com empresa que oferece ferramenta tecnológica para captação de usuário-cliente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. UBER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que: “[...] O conjunto probatório demonstra que não havia subordinação subjetiva, tendo em vista que o reclamante não estava submetido à observância de jornada pré-estabelecida, podendo acessar livremente o aplicativo ou não. Ficou claro que a rota sugerida pelo aplicativo poderia ser alterada, o que por óbvio interfere no preço da viagem. Havia possibilidade de decisão acerca dos dias em que o trabalho seria prestado, não sendo necessária qualquer justificativa, e ainda, não havia punição em caso de não ser acessada a plataforma digital. Dessa forma, resta claro que o motorista é quem decide se irá ou não acessar o aplicativo e prestar o serviço de transporte, conforme sua própria conveniência, nos horários e dias que desejar, sem qualquer interferência por parte da Uber”. 3. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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