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Jurisprudências

TSTRR 1001272-02.2017.5.02.0045

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Competência da justiça do trabalho
  • Massa falida
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra o sócio
  • Nessa linha, o eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que “o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica”, não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedentes das c. 2ª, 5ª e 6ª Turmas do TST, da 2ª Seção do STJ, assim como de decisões unipessoais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da massa falida, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, conforme entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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