STJAgInt no REsp 2.161.115
Princípio da dialeticidade: impugnação específica ausente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica ausente
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Execução frustrada e tríplice omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA E TRÍPLICE OMISSÃO. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por VB Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda de requerimento de falência fundada em crédito consolidado em certidão extraída da Ação n. 0114926-11.2008.8.19.0001, após execução frustrada; o acórdão de origem decretou a falência com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo a tríplice omissão do devedor (não pagou, não depositou, não nomeou bens).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada iliquidez do crédito e ao uso indevido da via falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se, à luz do princípio da dialeticidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão pelo simples desacolhimento da tese da parte (AgInt no REsp 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp 2.135.804/SP; REsp 415.706/PR).
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 e da execução frustrada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ; AgInt no AREsp 911.741/SP; AgRg no AREsp 314.476/DF).
6. A incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, prejudicando a alegada divergência (AgInt no AREsp 821.337/SP; AgInt no AREsp 1.215.736/SP).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 932, III, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 94, II. Súmulas: 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no AREsp n. 911.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 314.476/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.2.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.