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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000184-81.2024.5.09.0084

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressões funcionais
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Parcela de natureza tipicamente trabalhista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA - DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. Cinge-se a controvérsia acerca do juízo competente para julgar pedido relacionado a progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais com base em planos de cargos e salários. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, distinguishing em relação ao citado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito referente às progressões funcionais e respectivas diferenças salariais, fundamentado no Plano de Cargos e Salários, diz respeito a pretensões que têm origem direta na relação de emprego mantida entre as partes. Ou seja, é matéria distinta do Tema 1.143, e, portanto, inaplicável ao caso concreto. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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