TSTAg-RRAg 100882-47.2019.5.01.0261
FGTS: acordo de parcelamento de depósitos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento de depósitos
- Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. Consignou que "a relação jurídica estabelecida com a Caixa não é fato extintivo da obrigação trabalhista com o empregado". O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Correção Monetária