TSTEDCiv-RRAg 1618-75.2010.5.02.0445
Tutela inibitória: abstenção de negociação prevendo contribuição de empregadores a sindicato profissional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Liberdade sindical
- Convenção 98 da oit
- Costume coletivo
- Vícios não verificados
- Duração do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-RÉU. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PREVENDO CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES A SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE SINDICAL. CONVENÇÃO 98 DA OIT. COSTUME COLETIVO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. 1. Quanto ao alegado conflito entre a Convenção 98 da OIT e o art. 7º, XXVI da CF/88, decorrente da invalidação da norma coletiva que previu contribuição dos empregadores à entidade sindical profissional, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. No voto condutor, ficou consignado que a cláusula que previa o custeio, além de contrariar a Convenção 98 da OIT, vai de encontro ao princípio da liberdade sindical e extrapola a autonomia negocial coletiva, por se tratar de ingerência patronal na entidade sindical. Salientou-se que a autonomia financeira dos sindicatos compreende uma das dimensões da liberdade sindical, juntamente com a autonomia negocial, as quais devem ser conjugadas de forma coerente e adequada "com os postulados dessa mesma ordem jurídica". Desse modo, o acórdão embargado analisou a questão sob a ótica da liberdade sindical e da não ingerência patronal, em consonância com a Convenção 98 da OIT, concluindo pela invalidade da cláusula de custeio. 2. Não se extrai contradição na tese de que a cláusula, embora resultante de negociação coletiva, viola a liberdade sindical ao permitir o financiamento patronal e, por via transversa, a ingerência do empregador, fragilizando a autonomia sindical, por atentar justamente contra um dos elementos conformadores da referida liberdade. 3. Por fim, a alegação de que a negociação de cláusula de custeio configura prática consolidada no meio sindical encontra óbice na tese relativa à vedação de ingerência patronal, à luz da citada Convenção 98 da OIT, independentemente da existência de outras práticas semelhantes. Ao enquadrar a cláusula como fruto de conduta antissindical, o entendimento adotado pela maioria desta Turma conduziu à antijuridicidade do costume adotado "contra legem". Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)