Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001637-97.2023.5.02.0028

Rito sumaríssimo: tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Ao apontar ofensa apenas a dispositivos infraconstitucionais, o Recurso de Revista em processo submetido a rito sumaríssimo não merece processamento e, por consequência, afasta-se a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.