STJAgRg no HC 1.011.024
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: interceptação telefônica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Interceptação telefônica
- Legalidade
- Fundamentação concreta e subsidiariedade
- Transcrição parcial dos diálogos
- Desnecessidade de perícia de voz
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUBSIDIARIEDADE. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ. MATERIALIDADE DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 SEM POSSE DIRETA DE DROGA POR TODOS OS ACUSADOS. APREENSÃO COM CORRÉUS/TERCEIROS E LIAME SUBJETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e instrução processual penal, depende de ordem judicial e somente pode ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão; constatada a motivação concreta e a imprescindibilidade da medida, afasta-se a alegada nulidade.
2. A caracterização do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) prescinde da apreensão de droga em poder de cada acusado; evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, é suficiente a apreensão de entorpecentes com um deles ou com terceiros vinculados ao grupo, não afastando a materialidade do delito a ausência de posse direta por todos os réus. Precedente: HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 4/8/2020.
3. A Terceira Seção assentou ser imprescindível a apreensão de drogas para a comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não bastando, por si, interceptações e depoimentos (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 12/4/2023); distinção realizada para hipóteses em que as substâncias são apreendidas com corréus ou terceiros vinculados, presentes robustos elementos de união estável e permanente para o tráfico.
4. No caso concreto, os elementos probatórios - interceptações regularmente autorizadas, laudos periciais, documentos apreendidos e prova oral - demonstram organização criminosa estável voltada à mercancia ilícita, com divisão de tarefas entre os réus e adolescentes arregimentados, apreensão de 90 porções de crack com estes e diálogos que revelam estrutura e funcionamento do tráfico, contabilidade e preocupação com a continuidade das atividades ilícitas. 5.A alegação de nulidade pela não transcrição integral dos diálogos não procede, pois a transcrição destina-se a auxiliar as partes e o Juízo, exigindo-se apenas o que seja relevante; as mídias permaneceram acessíveis. A Lei n. 9.296/1996 não exige perícia de voz; ausente demonstração de prejuízo, incide o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP; Súmula n. 523/STF).
6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória é inviável diante da conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do conjunto probatório, sendo incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e provas.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.