Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.978.881

Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
  • Reiteração de pedido já analisado pelo STJ
  • Afastamento de qualificadora reconhecida pelos jurados
  • Impossibilidade
  • Veredito lastreado em provas dos autos
  • Uma só ação e desígnios autônomos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR EXTRAVIO DE MÍDIA COM A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO LASTREADO EM PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o STJ, "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir" (AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.

4. Constatado, portanto, que, na hipótese, o colegiado estadual verificou haver provas dos autos a darem respaldo à conclusão dos jurados, examinar o pleito de decote da qualificadora do perigo comum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Nesse contexto, entender pela unidade de desígnios demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.