STJAgInt no AREsp 2.528.770
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Liquidação
- Perícia contábil
- Omissão inocorrência
- Limitação da liquidação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na fase de liquidação de sentença, a cognição é restrita à determinação do quantum debeatur, sendo descabida nova verificação acerca da própria existência de direito.
3. Caso concreto em que, após a perícia contábil para a apuração de haveres em razão da dissolução parcial da sociedade, nasce controvérsia acerca da validade jurídica de operações econômicas pretéritas - de aporte de capital à sociedade -, que, todavia, não pode ser dirimida dentro do presente processo, já em fase de liquidação específica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.