Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.949.596

Sobrepartilha de bens: acordo extrajudicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).

2. A revisão do acórdão para acolher a tese recursal de que ficou demonstrada situação capaz de causar dano irreversível à parte, caso alegada somente em apelação, demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide" (AgInt no AREsp 1.525.948/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).

4. Modificar a conclusão proferida pelo Tribunal de não ocorrência de preclusão demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. Precedentes.

6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.

7. Não se verifica nenhum prejuízo ao recorrente com a mera produção das provas, que servem apenas para embasar a mais correta análise acerca do direito de ambas as partes na partilha de bens. Entender como inútil ou meramente protelatório o ofício enviado ao Tribunal demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.

8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.